top of page
  • LCI : Letras de Crédito Imobiliário
    Recursos aplicados são direcionados para financiamentos habitacionais. A LCI é um dos instrumentos de Renda Fixa mais procurados pelo investidor pessoa física e que mais cresceram nos últimos anos, por conta de sua isenção de Imposto de Renda para esse público. Representa uma fonte de recursos para o setor imobiliário, pois possui como lastro créditos imobiliários. Emitida por instituições financeiras – bancos comerciais, múltiplos e de investimento, além de sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e companhias hipotecárias – e regulamentada pela a Lei no 10.931/2004 e a Circular do Banco Central no. 3.614/12, pode ser remunerada por taxa pré ou pós fixada. Ao optar pela LCI, o investidor assume o risco primário do emissor. Conta ainda com a segurança adicional de que está vinculado à carteira da de crédito imobiliário da instituição financeira. Outro diferencial é o fato de ser é elegível à cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC). A LCI não pode ser resgatada a qualquer momento, mas é possível negociá-la no mercado secundário. O prazo mínimo de vencimento desse ativo varia de acordo com o indexador que possui. São 36 meses quando o título for atualizado mensalmente por índice de preços ou 12 meses se for atualizado anualmente por esse indexador. Se não utilizar índice de preços, é de 90 dias. Esses prazos devem ser contados a partir da data que um terceiro, pessoa física ou jurídica, adquirir o título da instituição emissora. Nesses períodos, a instituição emissora não poderá recomprar ou resgatar a LCI. De acordo com essa norma, as operações de crédito imobiliários vinculadas à LCI devem ser utilizadas como lastro pelo seu valor líquido, deduzido da obrigação com que tiver relacionada. Na Cetip, o registro da LCI é feito pela instituição financeira emissora, responsável por informar as condições da emissão e fazer a gestão dos créditos que lastreiam a operação. Entre os tipos de lastro estão: financiamentos habitacionais garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, sejam eles contratados ou não pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH); empréstimos garantidos por hipoteca ou alienação imobiliária de bens imóveis residenciais; e outros empréstimos ou financiamentos garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis. Fonte: Cetip
  • LCA : Letras de Crédito do Agronegócio
    Letras de Crédito do AgronegócioTítulo vinculado a direitos creditórios de negócios entre produtores rurais, suas cooperativas e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos A LCA é um título emitido por uma instituição financeira. É utilizado para captar recursos para participantes da cadeia do agronegócio. Criados pela Lei nº 11.076, esses papéis tem como um de seus atrativos o fato de que os investidores pessoas físicas têm seus rendimentos isentos de Imposto de Renda. Outro diferencial é o fato de as LCAs emitidas a partir de 23 de maio de 2013 terem cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) até o limite estabelecido pelo Fundo para recursos numa mesma instituição. O prazo mínimo varia de acordo com o indexador que possui. Para a Taxa DI-Cetip é de 90 dias. O risco primário da LCA é da instituição financeira. Na inadimplência do banco, o lastro está penhorado por lei ao investidor final que pode requisitar sua propriedade ao juiz quando o banco não pagar o ativo. Na Cetip, para registrar a LCA, a instituição financeira emissora deve fazer o devido registro do lastro, sendo a responsabilidade pela gestão e suficiência dos lastros do emissor do título. Um dos diferenciais das LCAs registradas na Cetip é a gama de lastros (garantias) que podem ser atrelados a elas. Como lastro, entende-se os direitos creditórios vinculados a produtores rurais, suas cooperativas, e terceiros, inclusive empréstimos e financiamentos relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados nesse setor. Entre os exemplos de instrumentos que servem como lastro dessas operações: Cédula de Produto Rural (CPR), notas promissórias rurais, CRH – Cédula Rural Hipotecária, CRPH – Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária, o CCB de origem do agronegócio, a NCE – Nota de Crédito à Exportação, a CCE – Cédula de Crédito à Exportação, o CDA/WA – Certificado de Depósito Agropecuário, o Warrant Agropecuário e a NCR – Nota de Crédito Rural. O Contrato Mercantil também pode ser usado como lastro. Outra funcionalidade é o Lastro Revolvente, que possibilita gestão de lastros de ciclo curto que sejam integrantes de uma cesta de garantias. Ou seja, aqueles com vencimento inferior ou igual à data de vencimento do título, cuja produção se esgota antes do prazo das respectivas LCAs. Por meio dele é possível gerenciar alguns lastros de forma mais otimizada, renovando-os conforme o comportamento da produção, e alongando o papel. O benefício desse do rol de títulos disponíveis para lastro de LCA contribui para o desenvolvimento desse mercado. Fonte: Cetip
  • CDB - Certificado de Depósito Bancário
    Um dos investimentos mais populares do mercado, instrumento tem como atrativos liquidez e cobertura do Fundo Garantidor de Crédito* O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é um dos instrumentos financeiros mais tradicionais do mercado brasileiro e o título de Renda Fixa mais adquirido pelo investidor pessoa física. Instituído pela Lei Nº 4.728, de 14 de julho de 1965, o papel é também uma importante fonte de captação de recursos para as instituições financeiras. Para os investidores, os principais atrativos do CDB estão na possibilidade de contratação do ativo com liquidez diária e o fato do instrumento ser elegível à cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC)*. O risco de quem adquire um CDB está diretamente associado à solidez de seu emissor, uma instituição financeira. As características do CDB são determinadas no momento de sua contratação. Na ocasião, prazo e forma de rendimento são previamente definidos. Sua remuneração, que pode ser prefixada ou pós-fixada, é baseada em diversos indexadores. O mais utilizado é a Taxa-DI Cetip. As aplicações em CDBs acima de R$ 5 mil devem ser registradas em uma câmara de ativos e contar com a identificação do nome do investidor. Essa obrigatoriedade é válida quando o CDB for emitido por uma mesma instituição financeira, em um mesmo dia, em favor de um mesmo investidor. A Circular 3709, que de passou a vigorar em março de 2015 para novos CDBs e valerá em agosto para CDBs os antigos, é que determina essa regra. A Cetip faz registro de CDBs desde 1986 e é líder nesse mercado. *Até os limites estabelecidos pelo fundo para depósitos ou créditos por CPF/CNPJ e por instituição financeira de um mesmo conglomerado. Fonte: Cetip
  • DI - Depósito Interfinanceiro
    Instrumento financeiro destinado à transferência de recursos entre instituições financeiras. Negociado exclusivamente entre instituições financeiras, o Depósito Interfinanceiro (DI) é um título privado de Renda Fixa que auxilia no fechamento de caixa dos bancos, como instrumento de captação de recursos ou de aplicação de recursos excedentes. O Depósito Interfinanceiro não pode ser vendido a outros investidores e não há incidência de impostos sobre a rentabilidade. Os títulos têm elevada liquidez e embutem um baixíssimo risco, normalmente associado à solidez dos bancos que participam do mercado. As negociações entre os bancos geram a Taxa DI-Cetip, referência para a maior parte dos títulos de renda fixa ofertados ao investidor. É hoje o principal benchmark do mercado. A Taxa DI-Cetip é obtida ao se calcular a média ponderada das taxas das transações prefixadas, extragrupo e com prazo de um dia efetuadas na Cetip entre instituições financeiras. Como a taxa para o prazo de um dia é muito pequena, convencionou-se divulgá-la de forma anualizada. Essas transações são fechadas por meio eletrônico e registradas na Cetip. Além do DI tradicional, a Cetip registra diversas modalidades do ativo, como Depósito Interfinanceiro vinculado a Microfinanças – DIM, Depósito Interfinanceiro Rural – DIR, e Depósito Interfinanceiro Imobiliário – DII. Fonte: Cetip
  • DPGE - Depósito a Prazo com Garantia Especial
    Instrumento de captação de instituições financeiras O DPGE é um título de renda fixa representativo de depósito à prazo criado para auxiliar instituições financeiras – bancos comerciais, múltiplos, de desenvolvimento, de investimento, além de sociedades de crédito, financiamento e investimentos e caixas econômicas – de porte pequeno e médio a captar recursos. Assim, confere ao seu detentor um direito de crédito contra o emissor. Criado em abril de 2009, quando o Conselho Monetário Nacional – CMN emitiu a Resolução no. 3692, é destinado a investidores pessoa física e jurídica. Em 2012, o CMN, por intermédio da Resolução no. 4415, criou uma nova modalidade do ativo, conhecida como DPGE II. Esta versão tem como diferencial ser elegível ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Além disso, os prazos devem se ajustar aos empréstimos que os bancos usarão como lastro. As demais características são iguais às da primeira modalidade de DPGE. Os DPGEs podem remunerar a taxas pré ou pós-fixadas. O prazo de resgate é determinado no momento da contratação, mas não pode ser inferior a 6 meses nem superior a 36. Uma característica importante é a não poder resgatar antecipadamente nem parcialmente. Fonte: Cetip
  • LF - Letra Financeira
    Instrumento possibilita alongar o prazo de captação das instituições financeiras Além de ser um relevante instrumento de captação das instituições financeiras, a Letra Financeira (LF) tem características particulares, o que lhe confere o título de grande aposta do mercado. O ativo visa alongar a forma de captação dos bancos, proporcionando melhor gerenciamento entre o ativo e o passivo dessas instituições. Foi criada pela Medida Provisória nº 472, de dezembro de 2009, e regulamentada pelas resoluções do CMN – Conselho Monetário Nacional no. 3.836/2010 e 4.123/2012. Um dos seus principais diferenciais é ter prazo mínimo de dois anos para o vencimento, sem possibilidade de resgate total o parcial antes desse prazo. Outra característica é o fato do ativo ter valor nominal unitário mínimo de R$ 150 mil (R$ 300 mil se contiver cláusula de subordinação). Pode ser registrada por bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A remuneração pode ser por taxa de juros prefixada – combinada ou não com taxas flutuantes – ou por índice de preços, e admite o pagamento periódico de rendimentos em intervalo de, no mínimo, 180 dias. As ofertas públicas de distribuição de Letras Financeiras foram regulamentadas pela Instrução nº 488 editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 16 de dezembro de 2010. A CVM também autoriza que ofertas públicas de Letras Financeiras sejam feitas automaticamente, desde que os emissores tenham registrado previamente, junto à Comissão, um Programa de Distribuição Contínua – PDC. O PDC permite que sejam realizadas diversas distribuições públicas de um mesmo tipo de Letra Financeira, possibilitando aos emissores aumentar o volume de títulos emitidos, dependendo das condições de mercado. As instituições financeiras podem adquirir LF de sua emissão, a qualquer tempo, somente para efeito de permanência em tesouraria e venda posterior. O montante em tesouraria não pode ultrapassar 5% do total emitido sem cláusula de subordinação e considerando neste montante as letras das entidades componentes do mesmo conglomerado. Fonte: Cetip
  • RDB - Recibo de Depósito Bancário
    Ativo de Renda Fixa destinado às aplicações de pessoas físicas e jurídicas. Com prazo de vencimento predefinido, o RDB conta com rentabilidade fixada no ato de sua emissão, pré ou pós-fixada. Assim, no final do prazo contratado, o investidor recebe o valor aplicado (principal), acrescido da remuneração prevista. O RDB pode ser emitido por bancos comerciais, múltiplos, de desenvolvimento e de investimento, e por sociedades de crédito, financiamento e investimento. Por ser um título nominativo, intransferível, não é admitida negociação em mercado secundário. Mas pode ser resgatado junto à instituição emissora antes do prazo contratado, desde que decorrido o prazo mínimo de aplicação. Antes do prazo mínimo não são auferidos rendimentos. Fonte: Cetip
  • CRI - Certificado de Recebíveis Imobiliários
    Papel transforma fluxos de recebíveis em ativos negociáveis à vista, liberando mais recursos para o segmento O CRI é um dos papéis de Renda Fixa com maior apelo entre os investidores. Para pessoas físicas seu principal atrativo está no fato de oferecer isenção de Imposto de Renda. Lastreado em créditos imobiliários e emitido exclusivamente por companhias securitizadoras, o título vem se consolidado como um importante instrumento de fomento do setor. Sua remuneração é garantida por taxa prefixada, flutuante ou Índice de Preços. O CRI transforma fluxos de recebíveis de médio ou longo prazo em ativos financeiros negociáveis à vista. Dessa forma, possibilita que incorporadoras, construtoras, imobiliárias e instituições financeiras que tenham créditos com lastro imobiliário contem com mais recursos para aplicar no segmento. Há dois tipos de emissões de CRI: as baseadas em contratos performados e aquelas cujo lastro contém contratos não performados. No primeiro caso, os empreendimentos imobiliários que deram origem aos contratos que servem de lastro às emissões já foram concluídos. No segundo, os imóveis ainda não estão finalizados. Os investidores que optam por CRIs obtém remuneração baseada no fluxo financeiro gerado pelos empreendimentos imobiliários. Entretanto, vale lembrar que, ao adquirir o título, o aplicador assume também o risco de crédito primário do emissor. A Cetip realiza o depósito e o registro de CRIs e é líder nesse segmento. Fonte: Cetip
  • CRA - Certificado de Recebíveis do Agronegócio
    Título de livre negociação representativo de promessa de pagamento em dinheiro. Títulos emitidos exclusivamente por companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, os CRAs têm como principal característica a isenção do Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas. As pessoas jurídicas que investirem no papel, por sua vez, estão sujeitas às mesmas regras de tributação definidas para títulos de renda fixa, com alíquota regressiva e recolhimento direto na fonte. Criados em 2004, pela Lei 11.076, os CRAs não contam com a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Os certificados são lastreados em direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros. Os riscos, portanto, estão associados às atividades ligadas ao agronegócio. As garantias existentes em uma emissão de CRA podem estar vinculadas, portanto, à propriedade rural, à safra ou mesmo serem pulverizadas, quando emissores diferentes servem de lastro para um mesmo CRA. O título é nominativo e de livre negociação. Com a oferta pública permitida para o CRA desde 2012, pela CVM, o papel está disponível somente para investidores qualificados. Fonte: Cetip
  • LC - Letras de Câmbio
    Título de crédito representativo de operação de crédito. O instrumento possibilita que o devedor (sacado) confira ao registrador da Letra de Câmbio (sacador/aceitante) ordem de pagamento do valor devido. Esses títulos podem ser negociados pelos registradores e emitidos com remuneração pré ou pós-fixada. Podem ser aceitantes de Letras de Câmbio os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento. Fonte: Cetip
  • Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC)
    O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) é uma comunhão de recursos que destina parcela acima de 50% do seu respectivo patrimônio líquido para aplicações em direitos creditórios. Cabe ao administrador, uma instituição financeira específica, constituir o fundo e realizar o processo de captação de recursos junto aos investidores através da venda de cotas. Os FIDCs são uma forma de investimento em renda fixa constituídos sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas de acordo com o disposto no regulamento do fundo, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo, de cada série ou classe de cotas conforme seu regulamento, ou em virtude de sua liquidação. Admite-se ainda, a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembleia geral de cotistas. Os direitos creditórios que compõem a carteira de ativos de um FIDC, são provenientes dos créditos que uma empresa tem a receber, como duplicatas, cheques e outros. Por exemplo, a empresa vende um produto a prazo para um consumidor através de cartão de crédito e estes recebíveis (as parcelas a serem pagas pelo consumidor) podem ser vendidos para um FIDC na forma de direitos creditórios, permitindo à empresa, antecipar o recebimento destes recursos em troca de um taxa de desconto que, por outro lado, remunera os investidores do fundo. Os créditos originados de transações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, na forma de recebíveis, podem se tornar ativos de um FIDC e os investidores, que adquirem suas cotas, ficam indiretamente expostos ao retornos e riscos de tais recebíveis. Todo o FIDC possui um regulamento que, entre outras disposições, determina a política de investimento do fundo, suas características de atuação, entre as quais os critérios de composição e de diversificação da carteira, os riscos de crédito, de mercado e demais riscos envolvidos e, se for o caso, o segmento em que o fundo atuará. Uma figura importante em um FIDC é o custodiante, que tem entre suas atribuições: (i) validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento; (ii) receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços; (iii) realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios; (iv) custodiar a documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo; e (v) cobrar e receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados. Para mais informações, acesse: www.b3.com.br/pt_br/
  • Títulos Públicos
    As operações definitivas são as de compra e venda final de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional, dentre os quais, a Letra do Tesouro Nacional (LTN), Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional – Série C (NTN-C), Notas do Tesouro Nacional – Série F (NTN-F) e Letras Financeiras do Tesouro (LFT). A Clearing de Ativos realiza o registro, a compensação, a liquidação e o gerenciamento de risco de operações com títulos públicos federais emitidos pelo Tesouro Nacional. As operações registradas na Clearing de Ativos podem ser contratadas pelos clientes em negociações privadas (mercado de balcão) ou por meio da inserção de ofertas no sistema eletrônico Sisbex. Para mais informações, acesse: www.b3.com.br/pt_br/
  • Global Bonds
    Os Global Bonds são títulos da dívida externa brasileira negociados no exterior, em dólar, que pagam cupons semestrais e amortização única no vencimento. Os futuros de Global Bonds podem ser utilizados como instrumento de hedge para os detentores de títulos da dívida externa brasileira. Possuem ajustes diários e margem de garantia, dando um melhor gerenciamento de risco para o investidor. Vale lembrar que o comprador ou vendedor dos contratos futuros de Global Bonds não receberão os títulos da dívida externa, apenas estarão estabelecendo previamente o preço do qual esse título estará sujeito no vencimento. Tanto nos ajustes diários quanto no vencimento, os valores serão convertidos para Reais pelo dólar PTAX relativa ao último dia de negociação. Para mais informações, acesse: www.b3.com.br/pt_br/
bottom of page